Alunos do 5º Período do Curso de Letras Da Faculdade São MIguel

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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Discussão sobre a Lei de Libras Por Gabriela F.Silva


Aluna: Gabriela F.Silva
 Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
De acordo com legislação baseada na igualdade social e no tema “educação para todos”, é que se discute a escolarização dos alunos surdos, é um acordo assumido pelo Brasil na luta contra a exclusão de toda e qualquer pessoa na norma educacional de ensino.
Encontram-se muitos obstáculos, principalmente no propósito da educação inclusiva para que acate as necessidades de cada aluno portador de deficiência auditiva, no entanto para que tenha uma verdadeira inclusão, é preciso que os professores igualmente tenham apoio dos familiares, gerando a acessibilidade do portador de deficiência, mesmo em classe de ensino regular para que possa adquirir incentiva a autonomia.
 Atualmente o ensino de libras está sendo reconhecido como uma porta necessária para que haja mudanças nas condições oferecidas pelas escolas na consideração escolar desses alunos, por ser uma língua viva, produto de interação das pessoas que se comunicam. Essa língua é um elemento ativo para a comunicação e fortalecimento da identidade Surda em todo o Brasil e, deste modo, a escola não pode desconhecer a técnica de ensino e aprendizagem.

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